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CCJ da Câmara Aprovou PL Do Voto Impresso Que Permite a Recontagem Pública Dos Votos

CCJ da Câmara Aprovou PL Do Voto Impresso Que Permite a Recontagem Pública Dos Votos
CCJ da Câmara Aprovou PL Do Voto Impresso Que Permite a Recontagem Pública Dos Votos

A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ da Câmara Aprovou PL do voto impresso que permite a recontagem pública dos votos. O projeto aprovado pela CCJ estabelece que 5% das urnas eletrônicas sejam selecionadas aleatoriamente para a contagem pública dos votos.

O voto é secreto e o sufrágio é universal, mas o escrutínio é público e carece de transparência como ato administrativo. São coisas diferentes, mas o brasileiro médio nunca soube diferenciar uma coisa e outra. Mas parece que chegou a hora, e os corruptos de plantão que tomem bastante cuidado.

O Voto Impresso

A Lei n. 10.408/2002 estabelece o voto impresso no Brasil, mas as autoridades ignoraram essa exigência desde sua publicação. O Brasil é o país que o crime compensa, mas se você for o melhor de todos eles, você terá a oportunidade de virar presidente da república.

Vou transcrever abaixo a lei que está em vigência mas você poderá tirar suas próprias conclusões.

Art. 1o O art. 59 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 4o a 8o, com a seguinte redação:
“Art. 59 ……………………………………………………….
……………………………………………………….
§ 4o A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.
§ 5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.
§ 6o Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 7o A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas.
§ 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.”(NR)

Lei n. 10.408/2002

Se você for uma pessoa decente poderá clicar aqui e conferir o que acabei de citar em linhas anteriores, mas se você é da esquerda o máximo que vai poder fazer é sentar e chorar.

Sufrágio Universal

O sufrágio universal é o direito de voto dado a todos os cidadãos, sem discriminação de raça, gênero, condição social ou religião, sendo essencial nas democracias modernas para assegurar a igualdade e a representatividade no processo eleitoral.

A Contagem Pública Dos Votos

O PL do voto impresso, que permite a recontagem pública dos votos, estabelece que o sistema selecionará aleatoriamente 5% das urnas para tal ato. Mas se houver qualquer discrepância, prevalecerá o resultado da contagem pública e uma nova amostragem usando 10% das urnas de todo o país.

Se a contagem dos votos não for pública, não adianta ter o voto impresso. No entanto, para que a contagem ou recontagem seja pública, é preciso que o voto seja impresso. Ter votos impressos sem uma contagem pública poderia facilitar a consolidação de uma fraude eleitoral pelos corruptos de plantão.

O Escrutínio Público

O escrutínio público contará com até três cidadãos voluntários e fiscais de partido. Associações civis sem fins lucrativos também poderão questionar a legalidade do processo de coleta e contagem de votos perante a justiça.

Escrutínio no âmbito do processo eleitoral se trata da contagem e verificação dos votos, que deve ser nos termos da constituição federal de 1.988. Mas o governo quer te convencer de que isso atrapalha a lisura do processo eleitoral.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, estabelece que a publicidade rege os atos administrativos no Brasil, mas todos os processos eleitorais desde sua publicação desprezaram esse princípio.

Se o Brasil fosse um país sério, eles deveriam anular todas as eleições que já ocorreram, pois são atos administrativos, mas os detentores do poder acham isso conveniente.

O Direito de Conferir o Próprio Voto

Um dos maiores desafios do sistema eletrônico atual é que ele não permite que os eleitores confiram para quem seu voto foi realmente computado. Essa falta de transparência, por conseguinte, leva parte do eleitorado a desconfiar, pois eles desejam ter a certeza de que registraram seu voto corretamente.

Além disso, embora o voto deva permanecer secreto para proteger a liberdade de escolha do eleitor, a contagem precisa ser um ato transparente e público. Isso está em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, que exige publicidade nos atos administrativos.


Leia também: https://poderdobrasil.com/justica-eleitoral-condenou-ronaldo-caiado/

Uma resposta

  1. O povo sabe da necessidade de ter o voto impresso , pois sem o comprovante ,como vamos saber se o resultado corresponde com a verdade ? Até vendedor ambulante emite comprovante da compra , o voto é muito mais importante ,precisa ter um comprovante ,finalmente os deputados e senadores resolveram se mexer .🙌

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